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NOÇÕES BÁSICAS SOBRE A PRESCRIÇÃO E A CADUCIDADE


Escrito por: Onésimo Amarildo Afonso Victor,
Estudante de Direito do Imetro. Onevic1996@hotmail.com


O Direito não socorre aos que dormem ´´ - Então, dormiu? Esqueceu-se do prazo? Não está atento? Meus pêsames... o direito não te vai socorrer –.

O presente artigo é de importante elucidação académica e profissional, visto que a maioria dos estudantes (até mesmo profissionais do fórum) quando se deparam com o assusto encontram dificuldades em apreendê-lo. O primeiro contacto é de estranhamento, e sempre repleto de muitas dúvidas, sendo importante ao Direito e ao respectivo curso por ser o tema rico de complexidade. Assim, não assumimos em eliminar todas as tuas inquietações, mas estamos convencidos de que contribuiremos para compreensão duma noção básica sobre os institutos em questão. Por esta razão seremos mais simples e exemplificativos durante a nossa abordagem. De seguida, vamos tecer algumas considerações da relação entre o Direito e o Tempo.

O DIREITO E O TEMPO
``uma sociedade deve ser capaz de história´´ escrito por HEGEL
``sem duração, não há sociedade que possa ser consistente´´
dizia DURKHEIM (VIGNOLI, pg. 01-02)

O tempo é marcado com o surgimento e o desaparecimento do sol. Facto que há anos preocupou o homem a analisa-lo racionalmente estabelecendo: dia e noite, depois organizou em semanas, meses e anos – numeração que vigora actualmente – .

Durante a convivência com os outros homens decidem criar o Direito. Este por sua vez incumbe ordenar aquela convivência, regular os interesses e estabelecendo proibições através de normas jurídicas a fim de garantir a Paz e Justiça Social.

O tempo, nas relações humanas ordenadas pelo Direito, tornou-se o pano de fundo para a existência de direitos bem como a extinção dos mesmos. Assim, o homem (em vestes de legislador) ao criar direito e obrigações optou por conceder ao seu titular um prazo de modo que estes fossem reivindicados ou exercidos, sob pena da inaplicabilidade dos mesmos. O legislador quis repudiar o direito perpétuo, não obstante dos direitos imprescritíveis – adiante analisaremos –.

O interesse social representado pelo legislador é vedar a norma jurídica com certeza e segurança jurídica (espinha dorçal de um Estado de Direito), não protegendo quem por negligência ou desprezo não pratique o direito. Assim, a Prescrição e a Decadência são institutos responsáveis pela destituição de um direito.

CAPÍTULO 1 PRESCRIÇÃO
Prescrição vem do latim prae scriptio – pré-escrito (aquilo que foi escrito para ser realizado).
Prescrição: é a perda da pretensão para reparar um direito subjectivo violado em virtude da inércia (descuido ou negligência) de seu titular por deixar decorrer e exaurir os prazos previsto em lei. Quando nos referimos em pretensão: é o poder de exigir de outrem coercivamente o cumprimento de um determinado dever jurídico. Ou seja, é o que você pretende em juízo. No sentido de exigir de outrem uma obrigação de dar, receber, fazer e de não fazer para que seu direito seja reparado.

A prescrição ocorre quando o titular dorme e não exerce seu direito em tempo hábil deixando exaurir o prazo previsto em lei, chegando assim na prescrição.

Exemplo prático:
Imaginemos que A, inquilino, não paga a renda desde 2003 até 2018 ao senhório, B.  Este não tomou qualquer iniciativa para receber o pagamento das rendas. Poderá o senhório cobrar as rendas ao inquilino?
- Não, pois perdeu o direito exigir (pretensão) ao inquilino o cumprimento da obrigação por ter deixado decorrer o prazo de cinco anos, previsto no artigo 310º Código.Civil.  

Como vimos que ele perderá o direito de pretensão e não  o direito de acção (propor acção ao tribunal) . Com certeza todos podem entrar com a acção quando quiser sobre o que quiser, todavia, não se sabe se de facto conseguirá alcançar suas pretensões.

O indivíduo, quando se sentir lesado em seu direito, terá no Ordenamento Jurídico a possibilidade de requerer a reparação do mal sofrido por meio de uma acção judicial. Mas as pessoas devem estar atentas porque essa possibilidade não estará à disposição do seu titular por tempo indeterminado devido à regra jurídica da prescrição.

A prescrição reprime o descuido ou negligência do titular do direito e incentiva-o a tomar providências que possibilitem o exercício do seu direito em um período de tempo razoável.

1.1 Conceito legal:
Nos termos do nº 1 do artigo 298º do Código Civil (C.C.), descreve que « Estão sujeitas a prescrição, pelo seu não exercício durante o lapso de tempo estabelecido na lei, os direitos que não sejam disponíveis ou que a lei não declare isentos de prescrição».

A última parte do referido artigo diz ``os direitos que não sejam disponíveis´´ refere-se aos direitos indisponíveis - as acções imprescritíveis -.
OBS: A prescritibilidade é a regra; a imprescritibilidade é a excepção.

São imprescritíveis as pretensões que versam sobre:

a) Os direitos da personalidade, como à vida, a honra, o nome, a liberdade, a intimidade, a própria imagem, as obras literárias, artísticas ou científicas etc.;

b) O estado da pessoa, como filiação, condição conjugal, cidadania, salvo os direitos patrimoniais dele decorrentes, como o reconhecimento da filiação para herança;

c) O direito de família no que concerne à questão inerente ao direito à pensão alimentícia, à vida conjugal, ao regime de bens; e entre outros, etc...

1.2 REQUISITOS ESSENSIAIS

(1)Pretensão        (2)Inércia do titular         (3)Continuidade da Inércia    (4)Ausência do facto previsto pela lei     =     Prescrição

(1) Existência de uma pretensão, que possa ser em juízo alegada por meio de uma acção exercitável, que é seu objecto, em virtude da violação que sofreu em seu direito, que ela tem por fim remover.

(2) Inércia do titular da acção (em sentido material) pelo seu não exercício, que é a sua causa eficiente, mantendo-se em passividade antes da violação que sofreu em seu direito, deixando que ele permaneça.

(3) Continuidade dessa inércia durante um certo lapso de tempo.

(4) Ausência de algum facto ou acto a que a lei confere eficácia suspensiva ou interruptiva de curso prescricional, que é o seu factor neutralizante (veremos adiante).

Assim, procedendo desta forma teremos a Prescrição.

1.3 Espécies de prescrições: 

As prescrições podem ser: extintiva, aquisitiva, intercorrente, ordinária e especial.

1- Extintiva - Será extintiva quando a pessoa perde a pretensão ao direito sobre um bem.

2- Aquisitiva- Ocorre a aquisitiva pela não manifestação de outrem pelo seu direito, tendo como consequência novo titular original do bem. Exemplo: A usucapião.

3- Intercorrente - É a prescrição extintiva que ocorre no decurso do processo, ou seja, já tendo o autor provocado a tutela jurisdicional por meio da acção.

4- Ordinária - É aquela prescrição cujo prazo é genericamente previsto em lei.

5- Especial - São aqueles prazos prescricionais pontualmente previstos no Código.

Normas gerais sobre a prescrição:

Quem pode beneficiar e renunciar?

     Com base os artigos 301º e 302º do C.C., todos  podem tirar benefício da prescrição bem como os incapazes. Além disso, poderá renuncia- la desde que consumado o prazo da prescrição.
Exemplo: Uma pessoa deve uma dívida prescrita (devedor - beneficiário), mas mesmo assim depois de algum tempo ela vai ao credor e resolve pagar a dívida (prescrevendo o prazo de pagamento da dívida é admitida a renúncia).

Quem pode invocar a prescrição?

A prescrição apenas deve ser invocada por todos aqueles que tiram benefício dela por via judicial ou extrajudicial; assim, em nenhum momento o tribunal pode supri-la (artigo 303º C.C.).
Exemplo: o juíz descobrindo que o pagamento da dívida prescreveu, não deve este invocar. Aguardando que o demandado (devedor) invoque.

OBS:  Os prazos da prescrição legal (ordinária) não podem ser alterados por acordo das partes. (artigo 300º do C.C.).

1.4 AS CAUSAS DA PRESCRIÇÃO

As causas que fazem com que o prazo da prescrição não comece e nem ocorrre nas situações que a lei determina são: as impeditivas, suspensivas e interruptivas da prescrição. Porém, à luz do Ordenamento Jurídico Angolano não existe a causa impeditiva. Assim sendo, abordaremos as duas últimas causas.

1.4.1 AS CAUSAS SUSPENSIVAS:

As causas suspensivas contam da seguinte forma: 0-1-2-3.....4-5-6-7....8-9-10-11. A prescrição pára devido à suspensão e depois volta a contar de onde parou.

As causas suspensivas classificam-se em causas bilaterais da suspensão; suspensão a favor de militares e pessoas adstritas às forças militares; suspensão a favor de menores, interditos ou inabilitados e, por fim, suspensão por motivo de força maior ou dolo do obrigado.

a)      Causas bilaterais da suspensão (artigo 318º C.C.);

A prescrição nesta causa não começa e nem ocorre.

Exemplo: A, depois de 3 anos sem ver o seu filho B, nega prestar alimentos a ele porque alega que esse direito prescreveu.

b)     Suspensão a favor de militares e pessoas adstritas às forças militares (artigo 319º C.C.);

 Esta causa suspensiva não começa e nem ocorre contra militares em serviço, durante o tempo de guerra; bem como aqueles que estejam vinculados às forças militares.

c)      Suspensão a favor de menores, interditos ou inabbilitados(artigo 320º C.C.);

Exemplo: Se alguém encontrar um bem doado para um menor não pode converter o mesmo como sua propriedade, por mais que passe 50 anos. Enquanto que não tiver o representante legal.

d)     Suspensão por motivo de força maior ou dolo do obrigado(artigo 321º C.C.).

Nesta causa  suspende-se o tempo da prescrição quando o titular de um direito estiver impedido de fazê-lo.

Exemplo: A, credor, percebendo-se que  a sua dívida estava a prescrever decidiu cobrar imediatamente, mas não conseguiu cobrar porque houve um terramoto (força maior) durante quatro meses. Ou ainda, suponhamos que o credor descobriu que o devedor danificou (dolo do obrigado) a sua viatura  para que este não viesse cobrá-lo e, consequentemente, benificiar-se da prescrição.

1.4.1 AS CAUSAS INTERRUPTIVAS:

São as causa que inutilizam a prescrição iniciada, pois o seu prazo recomeça a data do acto que a interrompeu. A contagem interruptiva é da seguinte forma: 0-1-2-3...0-1-2-3-4... (obs.: Só reinicia a contagem uma vez).


CAPÍTULO 2 DECADÊNCIA

Decadência: é a perda efectiva de um direito potestativo pela falta de seu exercício no prazo previsto em lei ou pelas vontades das partes.
Diferentemente da prescrição a decadência põe fim ao direito. E está ligado ao direito potestativo e não subjetivo.

Quando no referíamos sobre o direito potestativo,  nos dizeres do Professor Cordeiro (2005) entende que é o “Poder de alterar, unilateralmente, através de uma manifestação de vontade, a ordem jurídica” [produzir efeitos jurídicos]. Acrestenta ainda a professora Prata (2008) que é o “direito que se caracteriza por seu titular o exercer por sua vontade exclusiva, desencadeando efeitos na esfera jurídica de outrem independentemente da vontade deste”.

Assim, podemos tecer que confere ao seu titular o poder de provocar mudanças na esfera jurídica de outrem sem depender da vontade deste colando-se tão somente num estado de sujeição (não poderá fazer para impedir).

Exemplo: Aos proprietários B, C e D, exigem a constituição de uma servidão de passagem ao proprietário A, para terem acesso a via pública. – Quando isso acontece A vê a diminuição da sua propriedade, isto é, nota mudanças na sua esfera jurídica que não depende da sua vontade e que nada pode fazer para evitar (estado de sujeição).

Outro exemplo, é o caso em que a lei permite ao locatário renovar o prazo de arrendamento (artigo 1056º do C.C.), assim, resta tão somente ao locador (senhório) sujeitar-se à vontade do inquilino.
Desta feita, o titular que tem o poder de provocar alterações na esfera jurídica de outrem, deve fazê-lo dentro do prazo previsto em lei ou pelas vontades das partes sob pena de caducar esse direito.

2.1 CLASSIFICAÇÃO

Decadência legal: é aquela que tem origem na lei, como no dispositivo do Código Civil e da Lei do Consumidor.

Exemplo: o comprador tendo conhecimento do vício ou falta de qualidade da coisa, dispõe de 30 dias para denunciar e 6 meses após à sua entrega (artigo 916º do C.C.).  
      
Decadência convencional: é aquela que tem origem nas vontades das partes, estando prevista em contrato.

Exemplo: Aqueles prazos em que as empresas colocam em seus produtos como respectivas garantias.( garantia de 2 anos, de 7 anos...)

2.2 FUNDAMENTOS DOS DOIS INSTITUTOS JURÍDICOS

A doutrina aponta que a origem histórica de ambos os institutos foi a necessidade de harmonia social, base do equilíbrio sobre qual assenta a ordem pública. Mantendo-se inerte, o titular do direito a falta do seu dever de cooperação social, prolongando um estado de incerteza.

Na visão do professor Marquesi (2014, p. 9) citando Coelho afirma que: ``a prescrição e decadência são institutos responsáveis pelo estado de segurança jurídica na sociedade, não permitindo a viabilidade, razoabilidade e a perpetuação das obrigações´´.

O devedor de uma obrigação não pode permanecer eternamente à vontade do seu credor. O mesmo se verifica na caducidade, em que «a pessoa num estado de sujeição, caso não houvesse a extinção do direito o sujeito tornar-se-ia refém da vontade do titular.

Com isso, torna-se notável os fundamentos dos dois institutos em que, por um lado, visa liberar o devedor à eterna sujeição a um credor; do outro lado, propocionar a pacificação social – tutelam interesses privados e públicos -.

2.3 RELAÇÃO ENTRE OS DOIS INSITTUTOS:

Tanto a prescrição quanto a decadência buscam reprimir a inércia dos titulares dos direitos e, assim, fixam prazos razoáveis para que esses direitos sejam exercidos. Nota-se claramente que os efeitos jurídicos serão os mesmos – impossibilidade de reivindicar um direito -.

Para o Dr. Mariano (1944, p. 2018), descreve que «são institutos em questão, têm em comum levar à morte de um direito pela inacção do titular, esgotado certo tempo, que lei ou convenção prefixara». Acrescanta-se, também, «decorrido o tempo predeterminado, quer pela lei, quer pelos interessados, os direitos não podem exercitar-se, perdem a eficácia, extinguem-se, deixam de ser causa de efeitos jurídicos».

Essa relação tem relevância porque, embora a consequência seja igual, os efeitos e implicações são diferentes. Os principais efeitos são: a prescrição (extingue o direito de exigir) a decadência (perde o direito de exercer).

2.4 TRAÇOS DIFERENCIADORES DE PRESCRIÇÃO E CADUCIDADE:

Agora, nos dedicaremos em traçar a distinção que existe entre estes dois institutos: prescrição e decadência. A doutrina faz referência em dois factores de distinção, a saber:

a)      a natureza do direito perdido: a prescrição vincula-se ao direito subjectivo (faculdade de exigir de outrem a realização de uma ou mais prestação); na caducidade está relacionado com o direito potestativo.

Relembramos as seguintes hipóteses:
- Se B, senhório, deve receber as rendas do inquílino, A, aquele tem o direito de exigir que o inquílino  pague a renda (prestação de dare)  quando não satisfaz voluntariamente, sob pena de perder esse direito subjectivo.

- Noutra realidade, D, proprietário de uma residência que não tem acesso a via pública, porque a proprieddade do seu vizinho, R ,encravou-lhe, neste caso este deve constituir uma servidão de passagem observando o prazo para causar mudanças na esfera jurídica de R – senão perde o direito potestativo.

b)     o início do prazo : o prazo da prescrição tem o seu início a partir da violação do direito ou quando o direito puder ser exercido (por exemplo, quando o inquílino deixa de pagar a renda, viola o direito do senhório). Enquanto que na caducidade, em regra, a lei estabelece, senão for o caso, a partir do momento em que o direito legalmente puder ser exercido.

CONSIDERAÇÕES FINAIS
A questão referente ao estudo da prescrição e decadência é tão velha quanto os dois velhos institutos de profundas raízes romanas - continua a desafiar a argúcia dos juristas -.  As dúvidas, a respeito do assunto, são tantas, e vêm se acumulando de tal forma através dos séculos, que, ao lado de autores que acentuam a complexidade da matéria, outros, mais pessimistas, chegam até a negar - é certo que com indiscutível exagero - a existência de qualquer diferença entre as duas principais espécies de efeitos do tempo sobre as relações jurídicas.
Assim, lançamos o desafio para próximas pesquisa referente ao tema a fim de contribuirmos para a indenpendência intelectual do Direito Angolano.

REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

VIGNOLI, Eduardo Torres. A Obra: O Tempo Do Direito, De François Ost: Um Dialogo Entre O Tempo E O Direito –Disponivel em: sisnet.aduaneiras.com.br/lex/doutrinas/arquivos/300407.pdf
CORDEIRO, Menezes. Tratado de Direito Civil Português, vol. I, Tomo I, 3.ª edição, Almedina, Coimbra, 2005
Ana Prata, Dicionário Jurídico, Vol. I, 5.ª edição, Almedina, Coimbra, 2008
MARQUES, António Vicente. Código Civil Angolano, Texto Editores, Luanda, 2005
MARQUESI, Roberto Wagner. Prescrição E Decadência: Traços Distintivos E Aspectos Controvertidos No Código Civil. Disponível em: file:///C:/Users/Lenovo%20PC/Documents/Artigos%20Academicos%20Direito/Marquesi_Prescrição_e_Decadência.pdf
MARIANO, Manuel Lontro. Matéria de Prescrição e Caducidade – relatório apresentado ao instituto da Conferência da Ordem dos Advogados, em 17 de Junho, Coimbra, 1944

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