UM OLHAR AO PRINCÍPIO DA PRECEDÊNCIA OBRIGATÓRIA NO PROCESSO LABORAL Opinião S e nos atermos ao termo “precedência” rapidamente consegue-se entender que ela pode apresentar vários significados, tal como primazia, antecedência ou ainda preferência. Por processo entende-se, o conjunto de actos sucessivos com vista a um determinado fim. Em sede de processo laboral fala-se muito em princípio da precedência obrigatória nos casos em que haja um conflito entre a entidade empregadora e o trabalhador, ou melhor, nas situações em que há um conflito laboral. Ora, o legislador ordinário, consagrou, por sua vez, na actual Lei Geral do Trabalho ( Lei n.º 7/15 de 15 junho ) no seu capítulo XIV, nos artigos 273º (Modalidades de resolução de conflitos) e 274º (Princípio da Precedência obrigatória). Importa lembrar que tal princípio em sede da antiga Lei Geral do Trabalho ( Lei n 2/00, de 11 de Fevereiro ), já era estudado no âmbito da conciliação (secção lll art.º 307 e ss) o que n