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A mostrar mensagens de dezembro, 2019
UM OLHAR AO PRINCÍPIO DA PRECEDÊNCIA OBRIGATÓRIA NO PROCESSO LABORAL Opinião S e nos atermos ao termo “precedência” rapidamente consegue-se entender que ela pode apresentar vários significados, tal como primazia, antecedência ou ainda preferência. Por processo entende-se, o conjunto de actos sucessivos com vista a um determinado fim. Em sede de processo laboral fala-se muito em princípio da precedência obrigatória nos casos em que haja um conflito entre a entidade empregadora e o trabalhador, ou melhor, nas situações em que há um conflito laboral. Ora, o legislador ordinário, consagrou, por sua vez, na actual Lei Geral do Trabalho ( Lei n.º 7/15 de 15 junho ) no seu capítulo XIV, nos artigos 273º (Modalidades de resolução de conflitos) e 274º (Princípio da Precedência obrigatória). Importa lembrar que tal princípio em sede da antiga Lei Geral do Trabalho ( Lei n 2/00, de 11 de Fevereiro ), já era estudado no âmbito da conciliação (secção lll art.º 307 e ss) o que n
O DIA INTERNACIONAL DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA: Dos Principais Direitos Fundamentais Será que existe um Enquadramento Constitucional? Sim. A República de Angola tem como objectivo a construção de uma sociedade livre, justa, igual baseada na dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º da CRA. Sendo assim, o Estado Angolano deve criar mecanismos legais e materias para assegurar as condições mínimas e necessárias para a existência e bem-estar de todos os cidadãos, como também garantir o gozo e o exercício dos direitos fundamentais. Todavia, há um grupo de cidadãos vulneráveis que dificilmente têm condições mínimas para assegurar o seu bem-estar e, além disso, são prejudicados e privados a gozarem e a exercerem os seus direitos fundamentais. O grupo a que nos referimos são as pessoas portadoras de deficiência. Pois, elas são excluídas a participarem na vida social, económica e política. A nossa Constituição da República nos termos do artigo 23º n.º 1, delcara