O DIA INTERNACIONAL DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA:
Dos Principais Direitos Fundamentais
Será que
existe um Enquadramento Constitucional?
Sim. A República de Angola tem como objectivo a
construção de uma sociedade livre, justa, igual baseada na dignidade da pessoa
humana, previsto no artigo 1º da CRA. Sendo assim, o Estado Angolano deve criar
mecanismos legais e materias para assegurar as condições mínimas e necessárias para
a existência e bem-estar de todos os cidadãos, como também garantir o gozo e o
exercício dos direitos fundamentais.
Todavia, há um grupo de cidadãos
vulneráveis que dificilmente têm condições mínimas para assegurar o seu
bem-estar e, além disso, são prejudicados e privados a gozarem e a exercerem os
seus direitos fundamentais. O grupo a que nos referimos são as pessoas
portadoras de deficiência. Pois, elas são excluídas a participarem na vida
social, económica e política.
A nossa Constituição da República nos
termos do artigo 23º n.º 1, delcara que: “Todos
são iguais perante a Constituição e a lei”. No Seu n.º 2 acrescenta que: Ninguém pode ser prejudicado, privado de
qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão da sua ascendência, sexo,
deficiência (...).
Do
enunciado supra mencionado, o legislador constitucional transmite-nos de que todas
as pessoas têm os mesmos direitos e oportunidades e que independentemente da
sua deficiência não podem ser prejudicados e nem privados de quaisquer
direitos. Dito de outra forma, a Constituição garante, de igual forma, a
igualdade e o direito à educação, permitindo o pleno desenvolvimento da pessoa,
seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
A Constituição Angolana estabelce um
regime geral sobre os Cidadãos com Deficiência, no seu artigo 83º, o seguinte:
“1. Os cidadãos com deficiência gozam plenamente
dos direitos e estão sujeitos aos deveres consagrados na Constituição, sem
prejuízo da restrição do exercício ou do cumprimento daqueles para os quais se
encontrem incapacitados ou limitados.
2. O Estado adopta uma política nacional de
prevenção, tratamento, reabilitação e integração dos cidadãos com deficiência,
de apoio às suas famílias e de remoção de obstáculos à sua mobilidade.
3. O Estado adopta políticas visando a
sensibilização da sociedade em relação aos deveres de inclusão, respeito e
solidariedade para com os cidadãos com deficiência. 4. O Estado fomenta e apoia o ensino especial e
a formação técnico profissional para os cidadãos com deficiência.”
Como
vimos o enquadramento constitucional, notamos claramente que a inclusão social
das pessoas com deficiência é uma obrigação do Estado.
Quem são as pessoas com deficiência?
É
importante elucidar sobre o que se entende por Pessoas com Deficiência. Segundo
o conceito legal, previsto n.º 1, do artigo 2º, da Lei n.º 21/12, de 30 de
Julho, designada como Lei da Pessoa com Deficência (LPD), define que “a Pessoa com deficiência é aquela que, por
motivo de perda ou anomalia, congénita ou adquirida, de funções psicológicas,
intelectuais, fisiológicas, anatómicas ou de estruturas do corpo, apresente
dificuldades específicas susceptíveis de, em conjugação com os factores do
meio, estar limitada ou dificultada nas actividades e na participação em
condições de igualdade com as demais pessoas”.
À luz
do artigo 1º, da Declaração dos Direitos
das Pessoas Portadoras de Deficiência da ONU, em 1975, o termo pessoas
deficientes refere-se “a qualquer pessoa
incapaz de assegurar por si mesma, total ou parcialmente, as necessidades de
uma vida individual ou social normal, em decorrência de uma deficiência
congênita ou não, em suas capacidades físicas ou mentais”.
Em termos únicos, a Deficiência significa
uma restrição física, mental ou sensorial, de natureza permanente ou
transitória, que limita a capacidade de exercer uma ou mais actividades
essenciais da vida diária, causada ou agravada pelo ambiente económico e social.
Quais são os diferentes tipos de Deficiência?
É necessário que se diga que existem diferestes
tipos de Deficiência, a saber: (i) A deficiência física é todo
comprometimento da mobilidade, coordenação motora geral ou da fala, oriundo de
lesões neurológicas, neuromusculares e ortopédicas ou de má formação congênita
ou adquirida. (ii) A deficiência mental
caracteriza-se pelo atraso ou lentidão no desenvolvimento mental. O grau de
deficiência mental varia de leve a profundo.
Outro tipo de (ii) deficiência é a visual é uma deficiência sensorial
verificada pela limitação no campo visual, variando de cegueira total à visão
subnormal, na qual incluem-se a diminuição na percepção de cores e as
dificuldades de adaptação à luz. (iv) A
deficiência auditiva é uma deficiência sensorial caracterizada pela perda
total ou parcial da capacidade de compreender os sons através do ouvido. Pode
variar de surdez leve, em que a pessoa consegue se expressar oralmente e
reconhecer os sons com ou sem a utilização de um aparelho; à surdez profunda.
Apesar disso, a Lei das Pessoas com
Deficiência, no seu n.º 1, alínias a) até d), do artigo 2.º, estabelece o grau
de incapacidade ou deficiência, designademente: pessoas com deficiência motora
cujo o grau é igual ou superior de 60%; pessoas com multideficiência profunda
cujo grau seja igual ou superior a 90%; pessoas com defiência que se mova
apoiada em cadeira de rodas cujo grau seja igual ou superior 60%; pessoa com
deficiência visual cujo nível é de 95%.
Na realidade, as pessoas com deficiências
têm sofrido muitas discriminações em todos os sectores da vida social e, além
disso, sentem muitas limitações ou obstáculos para o desenvolvimento da sua
personalidade e assegurar o seu bem-estar. Estes obstáculos encontram-se no
acesso reduzido, com segurança e autonomia, a prédios, espaços, edificações,
transportes e meios de comunicação, bem assim ao uso dos equipamentos urbanos.
Portanto, é necessário que o planejamento
e urbanização das vias públicas, parques e espaços de uso público deverão ser
construídos ou adaptados para torná-los acessíveis as pessoas com deficiência.
Quais são os principais direitos das pessoas com deficiência?
Desta feita, a inclusão social das pessoas
com deficiência permite o respeito dos direitos fundamentais perante o Estado e
a sociedade. Estes direitos básicos ou fundamentais são os seguintes: direito à
educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, a previdência social, amparo à
infância e à maternidade, bem como outros que propiciem o bem-estar pessoal,
social e económico. Eis os direitos:
Prioridade Ao Atendimento e Reserva de estacionamento
À pessoa com deficiência é assegurado: nas
repartições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos,
atendimento prioritário por meio de serviços individualizados que lhe assegure
tratamento diferenciado e atendimento imediato; E mais, Prioridade de
atendimento nas instituições financeiras. Bem como, reserva no estacionamento
dos estabelecimentos.
Direito à Educação e ao Ensino
Nos termos do artigo 22º, da LPD, entende
que, garantir e proteger o acesso à Educação das pessoas com deficiência é
fundamental e uma obrigação do Estado. O Estado tem que assegurar um sistema de
educação inclusiva a todos os níveis e uma aprendizagem ao longo da vida.
Ao se referir de educação inclusiva implica
dizer a existência de um sistema educativo que envolve e implica as pessoas com
deficiência, que acolhe a diversidade, fomentando o respeito de uns pelos
outros. Ou seja, as pessoas com deficiência não podem ser excluídas do sistema
geral de ensino mas, pelo contrário, que elas sejam incluídas, em igualdade de
condições com as demais pessoas, garantindo a igualdade e a não discriminação.
Direito à Saúde
O disposto do artigo 19.º, da LPD,
determina que: “Compete ao Estado adoptar
medidas especificas necessárias para assegurar os cuidados de promoção e
vigilância da saúde, o despiste e o diagnóstico, a estimulação precoce do
tratamento e a habilitação, manutenção ou renovação dos meios de compensação
que forem adequados.”
As pessoas com deficiência têm direito ao
gozo do melhor estado de saúde possível, em igualdade de condições com os
restantes cidadãos. O Estado cabe-lhe garantir
que esse direito se cumpra e facilitar o acesso aos serviços de saúde tendo em
conta as especificidades das pessoas com deficiência.
Direito a Formação, Trabalho e Emprego
À luz do artigo 15.º, da LPD, garante que
as pessoas com deficiêbcia tem o direito à formação, emprego e trabalho. Além
disso, o Estado deve fomentar e apoiar o recurso ao auto-emprego, teletrabalho,
trabalho a tempo parcial e no domicílio.
As pessoas com deficiência têm direito a
trabalhar em igualdade de condições com os demais. O Estado deve promover um
mercado e ambiente de trabalho aberto, inclusivo e acessível às pessoas com
deficiência. Isso inclui a implementação de medidas positivas como, por
exemplo, em Angola, a reserva de uma quota percentual ou numérica de empregos
reservados para a contratação de pessoas com deficiência.
Direito a Isenção Fiscal
As pessoas com deficiência estão isentas
ao pagamento de taxas de circulação os seus veículos adaptados, nos dizeres do
artigo 53.º, da LPD.
Direito à Segurança Social
É asegurado a pessoa com deficiência o
direito proteção social recebecendo um subsídio de modo a salvaguardar a
autonomia pessoal e integração profissional e social, segundo os termos do
artigo 18.º, da LPD.
Direito do Consumidor
É assegurado as pessoas com deficiência um
regime especial de proteção no consumo de diversos serviços, nos termos do
artigo 17º, da LPD.
Direito aos transportes
É assegurado a pessoa com deficiência o
acessoa rede de transportes públicos, transportes especiais e outros meios
adequados, segundo o dizeres do artigo 21.º, da LPD.
Direito à Cultura e a Ciência
A
pessoa com deficência é aseegurado o acesso a cultura e a ciência, através de
meios que facilitam a supressão das limitações existentes.
Direito a prática do Desporto e de tempos Livres
A
pessoa com deficiência é assegurado o acesso a prática desportiva e gozar de
tempos livres recriativos por intermédio de infra-estruturas apropriadas,
conforme o artigo 26.º, da LPD.
Segundo os dados do Censo Geral, em 2014,
indicava a existência de 656.258 portadores de deficiência residentes em
Angola, que corresponde a 2,5 %. Divididos em Homens e Mulheres repartidos
pelos diferentes tipos de deficiência. Sendo que 365.858 Homens, (56 %) e
290.400 Mulheres (44 %) e mostrando maior índice as províncias de Cunene, Moxico,
Cuanza Norte, Huila e Bié.
Por isso, o Estado angolano aprovou a
adesão a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD), de 11
de Dezembro de 2006 e seu Protocolo Adicional por via da resolução n.º 1/13, de
11 de Janeiro, da Assembleia Nacional, tendo depositado os instrumentos da
ratificação no dia 19 de Maio de 2014, numa clara reafirmação do seu
compromisso relativamente à protecção e promoção dos direitos humanos a estes
cidadãos especiais.
Fruto desta reafrimação do Estado angolano
no compromisso os direitos humanos das pessoas com deficiência foi aprovado
diversos diplomas relvantes, a saber: a) Decreto Presidencial 12/16, de 15 de
Janeiro, Regulamento sobre a Reserva de vagas e procedimentos para a contratação
de pessoas com deficiência.; b) Decreto Presidencial 207/14, de 15 de Agosto,
sobre a Estratégia de Intervenção para a Inclusão Social da Criança com
Deficiência; c) Lei nº 21/12, de 30 de Julho, Lei da Pessoa com Deficiência; d)
Decreto Presidencial nº105/12, de 1 de Junho, que cria o Conselho Nacional da
Pessoa com Deficiência e o seu regulamento; e) Estratégia de Protecção à Pessoa
com Deficiência (Decreto Presidencial nº 238/11, de 30 de Agosto); f) Política
para a Pessoa com Deficiência (Decreto Presidencial nº 237/11 de 30 de Agosto);
g) Bolsa de estudos ao aluno com deficiência com bom aproveitamento académico
(Decreto-Lei nº2/08 de 28 de Fevereiro), h) Lei 7/04 de 15 de Outubro -
Protecção social de base; i) Lei nº 13/02, de 15 de Outubro - Protecção do
antigo combatente e do deficiente de guerra; j) Lei 6/98, de 7 de Agosto,
Subsídio da Pessoa com Deficiência; k) Decreto nº 6-E/91, de 9 d Março -
Criação do Instituto Nacional de Reabilitação; l) Decreto nº 86/81, de 16 de
Outubro - Tabela de índices médicos de incapacidade; m) Decreto nº 56/79, de 19
de Outubro - Educação Especial, entre outros.
Quais são as recomendações?
Em
suma, sugerimos que não basta que estes direitos estejam plasmados na lei é
necessário assegurar condições de acessibilidade que corresponde a facilidade
que as pessoas com deficiência têm em alguns locais a que se pode chegar ou
aceder facilmente, usar e compreender com facilidade algumas coisas. Além
disso, a eliminação de obstáculos e barreiras em edifícios, estradas,
transportes, escolas, habitações, instalações médicas, locais de trabalho para
que as pessoas com deficiência possam aceder sem problemas. Sem obscurar, também, às comunicações, incluindo: a interpretação em
língua gestual, para as pessoas surdas, a publicação de documentos com
informações úteis em sistema braile, entre outros.
Por outro lado, sugerimos maior
ficalização do Estado no cumprimento destes diplomas, pois há muitas empresas
que acreditam que as pessoas com deficiência poderá representar fraco
redimento, estes e demais actos de discriminação devem ser banidos da nossa
sociedade.
Lembremos somos todos iguais na
direferença.
Luanda, aos 03 de
Dezembro (Dia Intenacional da Pessoa com Deficiência)
Elaborado por: Onésimo
Victor; Isaac Eduardo e Stony Goulão
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