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#A_INTERVENÇÃO_DAS_FORÇAS_ARMADAS_NO_CONTROLO_À_CRIMINALIDADE_uma_breve_reflexão_sobre_sua_actuação e consequências



#OPINIÃO

   O Estado angolano possui como umas das tarefas primordiais assegurar os direitos e liberdades e garantias fundamentais de todos os cidadãos como reza o artigo.1º da nossa Constituição da República (CRA) que; “ Angola é uma República soberana e independente, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade do povo angolano, que tem como objectivo fundamental a construção de uma sociedade livre, justa, democrática, solidaria, de paz, igualdade e progresso social”.
   
  Daí é a responsabilidade do Estado a garantia de uma convivência solene, a fim de se manter a ordem e a tranquilidade pública. Dizia Aristóteles que “O homem é um ser gregário e como tal, está condenado a viver em comunidade”, pelo que essa vivência origina toda uma panóplia de situações relativas, ora, diz-se ainda que o homem é uma realidade natural resultante de uma necessidade individual e muitas das vezes esta necessidades são obtidas por meios fraudulentos e obscuros que põe em causa o princípio da prossecução do interesse público.

    Numa das cadeias televisa angolana, um comentador levantou a questão sobre a intervenção das forças armadas no controlo à criminalidade em Luanda. Sobre estes argumentos, suscitou uma reflexão sobre as possíveis consequências desta intervenção, visto que a utilização das forças militares na segurança e ordem pública representa um elevado grau cujos efeitos podem ser produzidos na população por profissionais de guerra, habituados à dureza e crueza do combate e impreparados para o exercício da actividade policial.

   Abordagem dessa natureza se procura conhecer as competências e atribuições constitucionais das Forças Armadas e da Polícia Nacional; além disso, a actuação de cada força (militar e policial) e sua consequência na sociedade.

   Estima-se, porém, que só a capital de Luanda congrega um número populacional segundo as projeções populacionais de 2018, elaboradas pelo Instituto Nacional de Estatística, conta com uma população de 7. 976. 907 habitantes e área territorial de 18. 826 km², sendo a província mais populosa e densamente povoada de Angola; pelo que não corresponde com o número de efectivo da nossa Polícia Nacional, ou seja, existe aqui um número reduzido tendo em atenção a demanda populacional.

1- #Enquadramento_Constitucional_da_Polícia_e_Forças_Armadas
#Da_Polícia_Nacional

     Nos termos do artigo 209º e 210 da CRA, resumidamente estabelece que, as funções da Polícia Nacional residem na defesa da segurança e tranquilidade pública; na proteçaão das instituições democráticas e a garantia dos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos. 
   
  É nesta ordem de ideias que o artigo 8.º capítulo II da Lei n.º 12/02, de 16 de Agosto (Lei da Segurança Nacional - LSN) estabelece que “os  órgãos incumbidos da actividade de segurança nacional é exercida através dos órgãos e serviços públicos de informações e os órgãos e serviços da ordem interna previstos na presente lei”.

     Com isso, nos termos da alínea c), do artigo 12º, da LSN, classifica a Polícia Nacional como um dos órgãos e serviços da Ordem Interna do Ministério do Interior; e mais o n.º 1, do artigo 18º da LSN, “ (...) constituem o sistema policial da República de Angola e concorrem para a garantia da ordem e tranquilidade públicas, e na prossecução dos objectivos definidos na presente lei, e actuam no respeito da legalidade e dos direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos constitucionalmente garantidos”.

    Do enunciado supra, defender a segurança e tranquilidade pública é garantir a segurança interna da nação. Nesta ordem de ideias em que se compete e se desenvolve as tarefas de prevenção e investigação criminal, como também a manutenção e reposição da ordem pública, à luz do artigo 1º e 5º do Decreto-Lei 20/93, de Junlho (Estatuto Orgânico da Polícia Nacional de Angola - PNA).
  
   Ora, baseando-se no aumento da criminalidade que o país tem vivenciado com principal pendor a cidade capital (Luanda) é necessário que o nosso Estado crie imergentemente políticas para manter não o combate, mas sim o “controlo da criminalidade “dissemos controlo e não combate porque entende-se, porém, que este último nos leva a percepção de um espírito de confronto entre “criminalidade vs Estado”.
   
  Aliás, socorrendo-se já agora do princípio da actuação preventiva desmistificando esta frase “ preventiva” nos traz a ideia de evitar a realização ou materialização de alguma coisa é o mesmo que prevenir, precaver ou acautelar.

  Destas afirmações podemos correlacionar com a expressão “controlo” transmitindo-nos a ideia de fiscalizar uma determinada acção, ter sobre o domínio. Ora, trata-se de um princípio que visa a tomada de um conjunto de medidas por parte dos agentes responsáveis pela aplicação da lei com vista a prevenir actos suscetíveis de alterar a ordem e a tranquilidade pública dos cidadãos.
#Das_Forças_Armadas

       Reflectindo agora sobre esta força de defesa Nacional tem o seu repaldo legal nos artigos 206º e 207º da CRA. Do enunciado daqueles artigos combinados com o n.º 1 do artigo 1º da Lei n.º2/93 de 26 de Março (Lei da Defesa Nacional e das Forças Armadas - LDNFA), estebelecem que as Força Armadas estão vocacionadas a defesa da soberania e independência Nacional, integridade territorial e a liberdade e a segurança das populações contra qualquer agressão ou ameaça externa.

       Fazendo colação ao art 207º da CRA e alínea d) do artigo 3º, e nº3 do artigo 24º da LDNFA, apresenta uma certa omissibilidade do ponto de vista intervencional quanto a coadjuvação da Polícia Nacional em prol da ordem e tranquilidade pública, à luz do art. 35º. Da lei 2/93, uma vez que trata-se também da preservação e segurança do próprio Estado.
  
      Ora, tratando-se do aumento da criminalidade que a cidade capital tem registado e pelo facto do número reduzido de efectivos da Polícia Nacional, pois, traduz-se num ploblema de interesse público como reza a lei é fundamental que as Forças Armadas auxiliem os serviços da Polícia Nacional.

2- #Das_Actuações_Conjuntas_Da_Polícia_E_Das_Forças_Armadas
    
 Para que tenhamos uma intervênção conjunta da Polícia e das Forças Armadas existem determinados princípios que devem ser observados. Iremos elencar dois princípios: primeiro é o princípio da excepção e de indipensabilidade e o segundo é o princípio da cooperação e da subsidiaridade.
    
 No que toca ao primeiro princípio resulta de que as Forças Armadas intervêm na seguranca pública só e apenas em situações de excepção e de indispensabilidade para que a ordem e a tranquilidade pública seja assegurada. Esta são as seguintes situações: estado de sítio e estado de emergência. Encontram-se expressas à luz do n.º 2, do artigo 204º da CRA.
     
Quando a CRA refere-se em estado de sítio são situações em que se verfica actos de força que perigam a soberania, a independência, a integridade territorial, cujo emprego de forças normais previstas na Constituição seria impossível de eliminá-los (ex: ataques terroristas).
      
Ao passo que, estado de emergência são situações de impactos menores, quando se refere em situações de calamidade pública, incêndios florestais de maior densidade ou porporção, etc.
     
Um outro quadro muito raro sobre a intervenção das Forças Armadas será no âmbito do princípio da cooperação e subsidiaridade entre as forcas militares e polícias. Pelo que, implica dois pontos cruciais: o primeiro prende-se com a ideia de que a atribuição da Segurança e Ordem Pública é originária da polícia e que esta assume a responsabilidade jurídica de toda a acção; e outro diz respeito ao comando ou direcção da acção, isto é, as Forças Armadas cooperam sob o comando ou direcção do dominus originário da atribuição e da competência da Polícia Nacional.

3- #Distinção_Das_Actuações_Da_Força_Militar_E_Policial

    As Forças Armadas e a Polícia Nacional estão sujeitos a códigos de honra específicos e a regimes disciplinares e judicias próprios.Dito de outra forma, as forças armadas e policiais são regulados por estatutos legais distintos e controlados por ministérios diferentres. As leis militares permitem o uso da força máxima para alcançar os objectivos militares.

      A polícia deve operar de acordo com a legalidade democrática, regendo-se por Código civil penal e direito policial. As Forças Armadas estão legalmente habilitadas a exercerem funções de Segurança Interna tal como vimos excepcionalmente, no que concerne ao Estado de sítio e de emergência (calamidades, incêndios, etc). 

(...)

     Como vimos, as forças policiais estão vocacionados a terem maior capacidade de resolução dos problemas, comunicação e persuasão nas suas intervenções, na prevenção e repressão do crime. E mais, o uso da força é o último recurso. Enquanto os militares usam armas mais poderosas e criam mais danos sobre os adversários do que a polícia. Pois, a utilização de armas dos agentes da polícia impõe limites.

       O treinamento militar é o combate, logo o que não é amigo é inimigo. Ao passo que, a polícia é treinada para usar como primeira arma a persusão e tratar os infractores como cidadãos e não como inimigos.

     Os militares têm estruturas hierârquica muito rígidas e dividos em grandes unidades. Conforme o art.8º da lei 2/93.Os subordinados devem cumprir exactamente o que foi ordenado, por isso é que são treinados para tal. Os agentes da polícia operam em subunidades menores e durante a sua actividade poderá usar o bom senso e tomar decisões sem solicitar a direccão do seu superior.

    O militar nasce para o controlo ao passo que os polícias são vocacionados para a prevenção, invesigação do crime e responder as solicitaçãoes do serviço público. Por outro lado, a actuação das Forças Armadas num contexto da ordem e tranquilidade pública, no controlo a ameaças de natureza criminal, reveste-se de uma grande sensibilidade, por questões de formação, de treino, de vinculação à lei penal e processual penal e inclusivamente de cultura e filosofia de actuação.

     As Forças Armadas existem prioritariamente para actuar num contexto de conflito armado e de guerra e não para enfrentarem incidentes de segurança e de desordem pública ou controlarem a criminalidade.

    Os militares são normalmente percepcionados como os cidadãos encarregues de fazer a guerra, art.50º e 53º da lei 2/93 da LDNFA, tendo por objectivo a defesa do seu País e os polícias como cidadãos responsáveis por manter a segurança e a ordem pública no território Nacional. Parece até existir uma certa contradição entre o papel social do militar e do polícia, ou seja, um faz a guerra ou prepara-se para ela, o outro mantém ou repõe a ordem e a segurança pública no seu país artigo 210º da CRA.

     Apesar disso, nada impede que haja cooperação entre as forças (militar e policial). A título exemplificativo, do outro lado do oceano, vimos o ataque terrorista nos EUA a 11 de Setembro de 2002 e os vários ataques que foram acontecendo na Europa. E muitos países europeus, como a Espanha, França Italia e Portugal, decidiram criar uma patrulha mista, isto é, um sistema dual em que forças policiais e militares actuam na segurança e a ordem pública.

4- #O_Problema_das_Actuações_Conjunta

     No meio desta cooperação surgem alguns problemas que devem ser muito bem analisados. Existem um conjunto de princípios que regem as actividades policiais e militares. Um deles, senão o mais importante, é o pricípio da unidade de comando.

     Este princípio é importante em qualquer operação (militar ou policial) e principalmente quando se utilizam forças diferentes com valores, origens e genéticas diferentes. Seq estamos perante um estado de sítio e de emergência as Forças Armadas possuem o comando dos Órgãos e Serviços de Ordem Pública, por se considerar que a natureza das ameaças ultrapassam a capacidade destas, parece-nos inevitável e desejável que, numa situação de normalidade democrática, independentemente da natureza das ameaças, o comando seja das Órgãos e Serviços de Ordem Pública.

      Em ambos os casos (Estado de excepção ou de normalidade democrática) as forças (militares ou policiais) devem actuar através da sua própria cadeia de comando, salvaguardando a sua autonomia técnica e táctica.

#Recomendações:

         Acreditamos que o nosso país, encontra-se num Estado alarmante no que diz respeito ao índice de criminalidade e a Polícia a seu tempo vai previnindo e reprimi-la.
      Caso haja necessidade de intervenção das forças armadas é necessário que sejam desenvolvidos protocolos que definam e clarifiquem o nível de actuação e de articulação funcional (comando e controlo) quando esteja em causa o envolvimento das Forças Armadas, numa lógica de complementaridade, nos cenários em que seja expectável um aumento da intensidade da ameaça contra a Segurança e a Ordem Pública.

        Desta feita, depois do quadro legal, regulamentar, protocolar estar perfeitamente definido será possível e desejável realizar treinos conjuntos sem invadir esferas de competência legal que apenas resultam em desconfiança institucional acrescida.

Sobre os autores: 

 Isaac Eduardo (Jurista e Palestrante)

 Onésimo Victor (Jurista e Formador)

Stony Goulão (Jurista e Docente Universitário)

Luanda, 21 de Novembro de 2019

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