PRINCÍPIO PARTICIPATIVO DA
GESTÃO ADMINISTRATIVA: DOS DOCUMENTOS QUE OS CIDADÃOS PODEM ACEDER.
Elaborado por: Onésimo A. A. Victor*
Resumo:
Conhecer quais os documentos
administrativos que os cidadãos têm direito de acesso constitui um dos direitos
e garantias fundamentais, consequnetemente, concede aos administrados em
participarem na vida da Administração Pública. Além disso, apontar os órgãos
que os cidadãos podem acessar os documentos administrativos. Mostrar o que são
documentos administrativos bem como aqueles que não são considerados.
Distinguir da lei angolana os documentos administrativos dos documentos
nominativos.
Descrever as restrições que a lei impõe no
acesso em determinados documentos administrativos. Demonstrar, em caso do uso
indevido dos quais o documento foi determinado, as consequências que a lei
prevê. Como o interessado exerce o seu direito e quem deve assumir os encargos
para tal efeito. Bem como as formas de acesso ao documento
Finalmente, assinar o tempo que esses órgãos têm de responder o
requerimento e se há possibilidade do requerente impugnar graciosa e
contenciosamente, caso for indeferido o pedido. E apontar o órgão responsável
pelo cumprimento da presente lei.
Abstract
Knowing which administrative documents citizens have
the right to access is one of the fundamental rights and guarantees,
consequently granting the administrators to participate in the life of the
Public Administration. In addition, point out the bodies that citizens can
access the administrative documents. Show what are administrative documents as
well as those that are not considered. Distinguish from the Angolan law the
administrative documents of the nominative documents.
(...)
Palavras-chave:
Princípio Participativo.
Documentos Administrativos
Introdução:
Neste trabalho abordaremos
sobre o
regime de acesso aos documentos administrativos. É bastante relevante porque é uma das formas
que os cidadãos devem intervir nas decisões e actuações da Administração
Pública. Saber quais os documentos administrativos que os cidadãos têm direito
de acesso que constitui um dos direitos e garantias fundamentais dos
administrados.
Apontar os órgãos que os
cidadãos podem acessar os documentos administrativos. Mostrar o que são
documentos administrativos bem como aqueles que não são considerados.
Distinguir os documentos administrativos dos documentos nominativos.
A exposição do tema, para
melhor compreensão, optamos em forma de questionário. Mas antes, conceituámos o
princípio participativo na visão dos doutrinadores angolanos.
I
BREVES CONSIDERAÇÕES
A Constituição Angolana
confere aos administrados o direito de acesso aos arquivos e registos
administrativos, nos termos do artigo 200º n.º 4 da C.R.A. Numa época em que se
pretende buscar a colaboração dos particulares no exercício da actividade
administrativa; tendo acesso aos documentos emitidos pelas entidades públicas e
privadas, assume particular importância a regulamentação das condições segundo
as quais podem obtê-los. Esse direito constitucional é regulamentado por uma
lei especíca que constitui nossa máteria de análise.
Antes demais, importa salientar que ao lado do processo de
massificação da produção dos documentos assistiu também uma tendência
generalizada para a promoção de administrações abertas, em que se reconhece aos
cidadãos o direito de consultarem toda e qualquer documentação que diga respeito
à sua pessoa, bem como as informações existentes nas administrações sobre
questões que lhes interessem.
Esta ideia surge num dos
princípios jurídicos fundamentais da organização e actividade administrativa – Princípio do Participativo -. O mesmo basea-se num dos mais importantes
triunfos dos Estados modernos no âmbito da actividade pública administrativa e
a correlativa com os administrados. Vários doutrinadores conceituaram esse
princípio, entre nós destacamos:
O Doutor Carlos Feijó (2013, p. 106-107) assinala que`` é a
manifestação do poder reconhecido aos particulares de participarem, de várias
fomas, no execício da actividade administrativa´´.
Nesta senda, o Mestre Carlos Texeira (2015, p. 40)
entende que `` é um dever de participação na gestão administrativa [...] em que
são chamdos os cidadãos a intervir no funcionamento quotidiano e na tomada de
decisões administrativas´´.
É necessário que se diga
que surgem desse princípio dois sub-princípios que a doutrina autonomiza, a
saber: (i) o princípio da colaboração da Administração Pública com os particulares
e o (ii) princípio da participação dos particulares na formação das decisões a
eles referentes. O segundo sub-princípio tem uma forte ligação com o artigo em
análise.
Com isso, uma das formas
de participar é ter acesso aos documentos administrativos e para tal deve ser
regulamentado. De seguida, mostraremos os aspectos mais salientes do nosso
sistema jurídico-administrativo sobre o regime de acesso.
II
O QUADRO NORMATIVO ANGOLANO
1
Que lei regula o acesso aos documentos administrativos
A Lei n.º 11/02, de 16 de Agosto, regula o direito dos
cidadãos a terem acesso aos documentos referente a actividades desenvolvidas
pelos órgãos do Estado (dos que exercem
funções administrativas), órgãos dos institutos públicos e das associações
e outras entidades privadas com poderes públicos.
2
A que princípios devem obedecer o direito de acesso aos documentos
administrados (artigo 1º)
O acesso e a reutilização dos documentos
administrativos são assegurados de acordo com os princípios da publicidade, da
transparência, da igualdade, da justiça, da imparcialidade, colaboração,
participação, prossecusão do interesse público e direitos e interesses
protegidos legalmente.
3
A quem se aplica a presente lei (artigo 3º)
A presente lei aplica-se aos seguintes órgãos e
entidades:
ü órgãos do Estado que exeçam funções
administrativas;
ü órgãos do institutos públicos; e
ü as associações e outras entidades privadas
com poderes públicos.
3
O que é um documento administrativo (artigo 4º)
Um documento administrativo é qualquer suporte de
informação sob forma escrita, visual, sonora, electrónica ou outra forma
material, emitidos ou detidos pela Administração Pública, directa, indirecta e
autónoma tais como: processos, relatórios, estudos, pareceres, actas, autos,
circulares, ofícios-circulares, ordens de serviço, despachos normativos
internos, instruções e orientações de interpretação legal ou outros elementos
de informação.
4
O que é um documento nominativo
(artigo 4º)
Um documento nominativo é um documento administrativo que
contenha informações de dados pessoais acerda de pessoas singulares,
identificados ou identificáveis, apreciações, juízo de valores ou sejam
abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada.
5
O que não são considerados documentos administrativos (artigo 4º n.2)
As notas pessoas, esboços, apontamentos e outros
registos de natureza semelhante e os documentos cuja elaboração não revele da
actividade administrativa, designadamente à reunião do Conselho de Ministros,
mas também à sua preparação.
6
Quem tem direito de acesso aos documentos administrativos (artigo 7º n.1)
A todos lhes é assistido o direito de acesso aos
documentos administrativos; o qual compreende os direitos de consulta, de
reprodução e de informação sobre a sua existência e conteúdo.
7 Relativamente aos documentos nominativos,
quem tem acesso a esses documentos (artigo 7º n.2)
O direito de acesso aos documentos nominativos é
reservado à pessoa a quem os dados digam respeito e a terceiros quando estar
revestido de autorização escrita da pessoa a quem os dados se refere ou
demostrar interesse directo, pessoal e legítimo suficientemente relevante.
9
Que restrições existem em relação ao direito de acesso aos documentos
administrativos
O direito a informação e ao acesso aos documentos
administrativos admite restrições, na medidda em que sejam estritamente
necessárias à protecção de outros valores constitucionalmente consagrados.
Essas restrições são atinentes à tutela do segredo comercial ou industrial, ou
relativo à propriedade literária, artística ou científica, à intimidade da vida
privada, à segurança interna e externa, à investigação criminal ou segredo de
justiça.
10
No uso ilegítimo de informações quais as consequências (artigo 10º)
Os dados pessoais comunicados não podem ser usados por
terceiros nos diferentes fins que
determinaram o acesso, sob pena de reponsabilidade por perdas e danos.
Também estão vedados as informações com desrespeito dos direitos de autor e dos
direitos de propriedade insdustrial bem como a reprodução, difusão e utilização
destes documentos e respectivas informações que possam configurar práticas de
concorrência desleal.
11
De que forma se exerce o direito de acesso aos documentos administrativos
(artigo 12º)
O acesso aos documentos administrativos exerce-se
através dos seguintes meios, conforme opção do requerente:
a)
Consulta
gratuita, efectuada nos serviços que os detêm;
b)
Reprodução
por fotocópia ou por qualquer meio técnico, designadamente visual, sonoro ou
electrónico;
c)
Certidão.
11
Quem deve assumir os encargos de reprodução
A reprodução faz-se num exemplar, sujeito a pagamento,
pela pessoa que a solicitar, da taxa fixada, que deve corresponder a soma dos
encargos proporcionais com a utilização de máquinas e ferramentas e dos custos
dos materiais usados e do seviço prestado, sem que, porém, ultrapasse o valor
médio praticado no mercado por serviço correspondente.
12
Como deve ser efectuado o pedido de acesso (artigo 13º)
O acesso aos documentos administrativos deve ser
solicitado por escrito através de requerimento do qual constem os elementos
essências à sua identificação, tais como o nome, morada e assinatura do
requenrente.
13
Qual o prazo de resposta ao pedido de acesso (artigo 15º)
A entidade a quem foi dirigido o pedido de aceso a um
documento administrativo deve no prazo de 10 dias:
a)
Comunicar
a data, local e modo para se efectivar a consulta, se requerida;
b)
Emitir
a reprodução ou certidão requeridas;
c)
Comunicar
por escrito as razões da recusa, total ou parcial, do acesso ao documento
pretendido, assim como quais as garantias de recurso administrativo e
contencioso dessa decisão.
d)
Informar
que não possui o documento e, se souber qual a entidade que detém, remeter-lhe
o requerimento, com conhecimento ao requerente.
14
Pode o requerente impugnar graciosa e conteciosamente contra o acto de
indeferimento do direito de acesso
Sim, o interessado pode impugnar contra o acto de
indeferimento expresso ou tácito do requerimento ou das decisões limitadoras do
direito de acesso.
15
Qual a entidade que zela pelo cumprimento da lei de acesso aos documentos
administrativos
Em cada órgão da administração públlica, instituto e associação
pública existe uma entidade resposável que zela pelo cumprimento dos termos da
presente lei, designado como Comissão de
Fiscalização.
Considerações
Finais
Exposto os aspectos
relevantes sobre o regime de acesso aos documentos administrativos, concluimos
que todos os cidadãos têm o direito de participar nas decisões e actuações da
Administração Pública, visto que um das formas de participarem é ter acesso aos
documentos administrativos e conhecerem que tipo de documentos a lei proíbe o
seu acesso. Bem como observar os fins que lhe é determinado sob pena de
responsabilidade por perdas e danos.
Referências
Bibliográficas
TEIXEIRA, Carlos Manuel dos Santos. Manual
de Direito Administrativo, Mayamba Editora, Luanda, 2015 pg. 40
FEIJÓ, Carlos & PACA, Cremildo. Direito
Administrativo, 3ª ed, Mayamba Editora, Luanda, 2013, pgs. 106-107
ANGOLA: Lei complementar n.º 11/02, de 16 de Agosto.
Dispõe sobre o Acesso aos Documentos Administrativos. In: ADVOGADOS, Fátima
Freitas (Org), Colectânea de Direito
Admistrativo. Luanda: Plural Editores, 2016.
Luanda, aos 25 de Dezembro de 2017
Contacto: Email: Onevic1996@hotmail.com
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