Direitos Fundamentais: Os juristas esqueceram-se do impacto do dia internacional da mulher: a origem e relevância jurídica
Os Juristas Esqueceram-Se Do Impacto Do Dia Interncional Da Mulher: A Origem E Relevância Jurídica.
- Neste artigo abordaremos sobre as raízes da comemoração do dia internacional da Mulher, bem como o seu real papel na vida delas. Fruto deste acontecimento, apontaremos à sua relevância para o Direito; sabendo que as mulheres foram em busca de consolidação, efectivação e aplicação de direitos, movidas pelo desejo não apenas de mudança, mas de ampliação da ideia de democracia no mundo. Diversos acontecimentos, em diferentes épocas e lugares, marcaram essas lutas constituindo a história das mulheres. Um tema muito esquecido pelos operadores de Direito, visto que causou um grande impacto na constituição do Estado democrático de direito, que preze por igualdade e justiça social.
``A democracia não é apenas ouvir o outro, mas aceitar e respeitar o género do(a) outro(a)´´
1- Origem:
A partir do século XIX, o continente europeu e nos EUA notaram-se várias ondas de manifestações de movimentos feministas (trabalhadoras), porque as jornadas de trabalho de aproximadamente 15 horas diárias e os salários medíocres estabelecidas pela Revolução Industrial levaram as mulheres a greves para reivindicar melhores condições de trabalho e o fim do trabalho infantil, comum nas fábricas durante o período. Citaremos dois acontecimentos que marcaram a história:
- (1) No dia 8 de março de 1857, aconteceu a primeira manifestação quando trabalhadores de uma indústria têxtil de Nova Iorque fizerem greve por melhores condições de trabalho e igualdades de direitos trabalhadores para as mulheres. Infelizmente, o movimento foi reprimido com violência pela polícia.
- (2) Em 8 de março de 1908, trabalhadoras do comércio de agulhas de Nova Iorque, fizeram uma manifestação para lembrar o movimento de 1857 e exigir o voto feminino e fim do trabalho infantil. - Este movimento também foi reprimido pela polícia.
Com a Primeira Guerra Mundial (1914-1918), eclodiram ainda mais protestos em todo o mundo. Mais tarde, em 8 de março de 1917, quando aproximadamente 90 mil trabalhadoras manifestaram-se contra o Czar Nicolau II, as más condições de trabalho, a fome e a participação russa na guerra - em um protesto conhecido como "Pão e Paz" - que a data consagrou-se, embora tenha sido oficializada como Dia Internacional da Mulher, apenas em 1921.
Decorrido muitos anos de lutas e reivindicações, em 1945, a Organização das Nações Unidas (ONU) assinou o primeiro acordo internacional que afirmava princípios de igualdade entre homens e mulheres.
Nos anos 1960, o movimento feminista ganhou corpo, em 1975 comemorou-se oficialmente o Ano Internacional da Mulher e em 1977 o "8 de março" foi reconhecido oficialmente pelas Nações Unidas.
2- O papel desta data e comemoração:
Na maioria dos países, realizam-se conferências, debates e reuniões cujo objetivo é discutir o papel da mulher na sociedade actual. O esforço é para tentar diminuir e, quem sabe um dia terminar, com o preconceito e a desvalorização da mulher. Mesmo com todos os avanços, elas ainda sofrem, em muitos locais, com salários baixos, violência masculina, jornada excessiva de trabalho e desvantagens na carreira profissional. Muito foi conquistado, mas muito ainda há para ser modificado nesta história.
Assim, fica o legado da luta de todas as mulheres que morreram nas manifestações ocorridas em todo mundo. As bravas e lutadoras mulheres deixaram a semente para que as mulheres de hoje em dia alcancem patamares mais elevados na sociedade – tem sido uma realidade, apesar de que se pretende muito mais –.
3- Relevância jurídica do dia 8 de Março:
“Eu sozinha ando bem, mas com você ando melhor”, entoam mulheres no dia 8 de março
A constitucionalização dos direitos das mulheres no mundo, não é recordada pelos operadores do Direito, nem sequer estudiosos do Direito Constitucional, tampouco da Ciência Política, ocasionando o ocultamento de informações relevantes da construção histórica da redemocratização.
À procura de igualdade de género e reconhecimento de direitos ocasionou várias lutas de mulheres, fazendo emergir o movimento feminista (para muitos/as pesquisadores/as é um dos movimentos mais importantes, de cunho político e reivindicatório visto que estava blindado com ideias iluministas).
Para MOREIRA (2016, p.2017) anuncia que elas afirmaram para o mundo que as mulheres são sujeitos políticos, erguendo a bandeira da igualdade de gênero, revolucionaram os direitos e garantias, valorizaram a diversidade e a pluralidade sem hierarquias, trazendo ainda, um novo modelo de pensar sobre o ser mulher e sua condição. Tratou-se de um longo processo social e histórico do qual as mulheres surgem como sujeitos políticos, questionando seu lugar subordinado ao homem no mundo social.
De acordo com o panorama internacional, o movimento feminista é classificado por duas ondas:
- A “Primeira Onda” tem sua pauta de reivindicações voltada para os direitos civis e políticos, instaurando-se nas últimas décadas do século XIX.
- A “Segunda Onda”, que surgiu após a Segunda Guerra Mundial, priorizou o direito a intergridade, à liberdade sexual e reprodutiva, e as relações de poder entre homens e mulheres. Como vimos ao ser criada esta data, não se pretendia apenas comemorar. Mas sim, conceder as mulheres maior dignidade e oportunidade na sociedade.
Desta feita, a mulher passou a ter o direito de acesso a justiça sem o consentimento ou assistência do seu marido. Também o direito ao sufrágio universal (direito ao voto), a opotunidadde de entrar na vida política, ter os mesmos direitos laborais com os homens (trabalhadores) e exigir fidelidade durante a vida conjugal ao marido.
O conceito de Direitos Humanos vem sendo ampliado, incorporando as questões vinculas ao género, raça, violência doméstica, reprodução, sexualidade, através da acção política da sociedade civil. Contribuíram os seguintes instrumentos internacionais, embasados nas indagações feministas, que reportam os “Direitos Humanos das mulheres”:
- (1) Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948);
- (2) Convenção Interamericana Sobre a Concessão dos Direitos Civis a Mulher (1948);
- (3) Convenção sobre os Direitos Políticos da Mulher (1953);
- (4) Declaração sobre a Eliminação de Discriminação contra a Mulher (1967);
- (5) I Conferência Mundial sobre a Mulher (Cidade do México, 1975);
- (6) Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher – CEDAW (1979);
- (7) Convenção Interamericana para Prevenir, Punir, Erradicar a Violência contra a Mulher – a “Convenção de Belém do Pará” (1994);
- (8) Declaração de Pequim, adoptada pela Quarta Conferência Mundial sobre a Mulher: acção para igualdade, desenvolvimento e paz (1995);
- (9) III Conferência Mundial contra o Racismo, a Discriminação Racial, a Xenofobia e formas Conexas de Intolerância (Durban, 2001).
A Convenção se fundamenta na dupla obrigação: promover os direitos das mulheres na busca por igualdade de género e reprimir quaisquer discriminações contra a mulher nos Estados-parte. Trata o princípio da igualdade como uma obrigação vinculante, um objetivo. Mais de 180 países aderiram à Convenção devendo promover medidas para o alcance de igualdade, independente de seu estado civil, em todos os aspectos da vida política, econômica, social e cultural (MOREIRA, 2016, p.230).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Depois de várias pesquisas concluímos que ao longo da história, as mulheres foram vistas e interpretadas como sujeitos dominados, subordinados, não detentoras do conhecimento. Existem inúmeras teorias (feministas ou não) que pretendem explicar a permanência da subordinação e opressão contemporâneas das mulheres. Embora estas interpretações se reproduzam nos dias atuais, ocorreram (e ocorrem) várias lutas pela cidadania feminina que vão em contra mão a esta cultura, visando garantir a participação da mulher na sociedade enquanto sujeito político. Está tarefa não foi (e não tem sido) um processo fácil.
Através da “revolução” feminista, as mulheres modificaram sua condição, extrapolaram os conceitos tradicionais de dominação e foram além da pressão política na defesa de seus interesses.
A conquista da emancipação feminina abre portas para a compreensão e resolução de novas demandas, assim como a descobertas de outros desafios. Mesmo que o direito seja um mecanismo de transformação social, é necessário efetivação (e aplicabilidade às práticas sociais).
GONZALEZ, Ana Isabel Álvarez, As Origens E A Comemoração Do Dia Internacional Das Mulheres, Ed. SOF/Expressão Popular, tel. (11) 3105-9500, 15 reais, 208 págs
MOREIRA, Laís de Araújo (2016)Direito E Gênero: A Contribuição Feminista Para A Formação Política Das Mulheres No Processo De (Re) Democratização Brasileiro
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OBS: Aberto a críticas e sugestões.
Sobre o Autor:
Onésimo Victor -
(Bacharel em Direito pelo Instituto Superior Politécnico Metropolitano de Angola - IMETRO)
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